DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS LI… — AREsp AREsp 2888807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS LIMA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
- O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS LIMA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a insurgente alega violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta que o Tribunal R egional, aplicou a causa especial de redução de pena em sua fração mínima, utilizando-se de "fundamentação inidônea" (p. 878).
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia consiste em verificar se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado no seu patamar mínimo.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem ratificou a decisão do magistrado de primeiro grau, justificando a fração, nos seguintes termos:
"Não prospera a pretensão de aplicação da maior fração de diminuição de pena na terceira fase (art. 33, §4º).
Depreende-se do passaporte que a ré realizou viagem para o Vietnã entre 28/01/2019 e 28/02/2019 e, consoante se afere do auto de prisão em flagrante, a ré declarou em fase policial que "admite que a única viagem que fez na sua vida, conforme registro em seu passaporte e no controle migratório, foi para o VIETNA, também para levar drogas, de 27/01/19 a 11/02/19" (fls. 14/15 do Id. 268866282). E, embora a ré tenha se retratado em juízo e afirmado que não fez essa declaração em fase policial, além de não ter trazido documentação a evidenciar os passeios turísticos realizados no país, a tese
[trecho intermediário suprimido]
consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a alteração da fração da minorante demandaria reavaliação de circunstâncias fáticas que já foram devidamente sopesadas pelas instâncias ordinárias. A revaloração que se permite é a de atribuição de valor jurídico a fatos já delimitados, não a rediscussão sobre o peso conferido a esses fatos na dosimetria, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica de forma manifesta.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.