ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2888808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal.
II. Questão em discussão
4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
apreendida cinquenta e quatro comprimidos de ecstasy , as circunstâncias da apreensão, a apreensão de valores em dinheiro e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares evidenciavam a destinação mercantil da substância. Assinalou, ainda, que a condição de usuários não afastava, por si só, a possibilidade de traficância, ressaltando que a versão dos acusados restou isolada nos autos. Por conseguinte, reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando o redutor do § 4º em razão das circunstâncias pessoais dos réus e fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
O desate da irresignação defensiva, portanto, envolve evidente cotejo fático-probatório, com o que, confirma-se o acerto da decisão de inadmissibilidade, com esteio na Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.