ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A controvérsia referente à existência e suficiência dos documentos essenciais, como o mapa topográfico da área usucapienda, foi devidamente apreciada e reconhecida pelo acórdão recorrido, que expressamente certificou o atendimento aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião. Assim, eventual pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.
5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ.
6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANDRÉ MACHADO DE AZEVEDO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por RIVALDO FERREIRA REGO e ROSEMAIRY PEREIRA REGO, em face da parte agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para
[trecho intermediário suprimido]
fim, argumenta-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem não enfrentou de modo específico a aderência do dispositivo aos limites do pedido, malgrado a provocação explícita.
No entanto, constata-se que o agravante apresentou esta questão somente no presente agravo interno, não tendo suscitado anteriormente.
Assim, não comporta conhecimento, caracterizando-se como indevida inovação recursal, já que não constou das razões do recurso especial. Portanto, com a configuração da inovação recursal, incide, no ponto, a preclusão, de forma a impedir o exame da questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.923.813/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2024; AgInt no REsp 2.063.074/PR, Terceira Turma, DJe 6/9/2024; AgInt no AREsp 2.518.506/MT, Quarta Turma, DJe 28/8/2024.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.