ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2888852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 899, 10433, 12235, 10439, 14864, 13089, 13407
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois o arrazoado na peça recursal "contém impugnação específica ao fundamento adotado na súmula do julgado na Corte local, razão pela qual descabido falar na incidência da Súmula 283/STF" e não está dissociado do decidido na instância de origem (e-STJ fls. 336/339).
Decorrido o prazo de impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Como ali anotado, a Corte de origem, no aresto recorrido, ao manifestar-se sobre a responsabilidade pelo custo da prova pericial em ação ambiental, asseverou que, embora ambas as partes tenham requerido a produção daquela prova, apenas a ora agravante se manifestou expressamente acerca da produção de prova pericial, razão porque deveria custear os honorários do perito (e-STJ fls. 108/109):
Acerca do ônus financeiro da perícia, constata-se nos autos de primeiro grau que, tal como afirmado pelo juízo a quo, embora ambas as partes tenham sido intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, a autora se
[trecho intermediário suprimido]
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.
3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.
(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.