ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2888873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida.
2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAFE GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas (validade da prova, observância da cadeia de custódia e suficiência mínima para a pronúncia), não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 1.833/1.838).
Reitera as questões de mérito deduzidas no recurso especial, requerendo o seu provimento (fls. 1.846/1.847).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida.
2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de desconstituição da conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
pontuado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de exame papiloscópico, bem como a alegação de nulidade do processo pela suposta quebra da cadeia de custódia (fls. 1.777).
Com efeito, a Súmula 7/STJ preceitua: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No caso, o agravante pretende, em essência, a reavaliação da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico, o que demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, incabível na via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.