DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREZA DA COSTA SCHLICHTING e OUTROS contra a decisão que d… — AREsp AREsp 2888958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREZA DA COSTA SCHLICHTING e OUTROS contra a decisão que declarou prejudicado o recurso especial, em virtude da perda superveniente do objeto (e-STJ, fls.
- 607-615), os insurgentes alegam que o recurso especial cuida de questão incidental decidida de forma definitiva por decisão interlocutória, que não foi afetado pela sentença.
- Afirmam que a decisão interlocutória rejeitou a aplicação de nova legislação, dizendo que ela não poderia ser considerada no processo, sendo que essa rejeição não foi revista ou modificada pela sentença, que apenas confirmou a negativa da ordem.
- Portanto, defendem que o agravo de instrumento continua relevante, pois combate uma decisão que não foi absorvida pela sentença.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREZA DA COSTA SCHLICHTING e OUTROS contra a decisão que declarou prejudicado o recurso especial, em virtude da perda superveniente do objeto (e-STJ, fls. 578-579).
Em suas razões (e-STJ, fls. 607-615), os insurgentes alegam que o recurso especial cuida de questão incidental decidida de forma definitiva por decisão interlocutória, que não foi afetado pela sentença.
Afirmam que a decisão interlocutória rejeitou a aplicação de nova legislação, dizendo que ela não poderia ser considerada no processo, sendo que essa rejeição não foi revista ou modificada pela sentença, que apenas confirmou a negativa da ordem.
Portanto, defendem que o agravo de instrumento continua relevante, pois combate uma decisão que não foi absorvida pela sentença.
Requerem, assim, a reforma da decisão agravada e o prosseguimento do recurso especial.
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 578):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Isso porque, em consulta ao processo principal (5036779-53.2020.8.24.0023 - evento 154, SENT1), constatou-se que, em 17.10.2024, foi proferida sentença denegatória da ordem postulada no mandado de segurança.
De tal sorte, com a prolação da sentença de mérito nos autos principais, fica evidente a perda do interesse recursal que visava, justamente, a reforma de decisão interlocutória que teve como objeto medida liminar.
Com efeito, "a superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar" (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
A propósito, confira-se o entendimento desta Corte Superior sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO.
(..)
2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes.
Precedentes.
4- Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.750.079/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
No caso dos autos, a controvérsia jurídica relativa à incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST) foi enfrentada de forma definitiva pela sentença, negando, assim, a ordem postulada no mandado de segurança.
Escorreita a decisão do Tribunal de origem que julgou prejudicado a análise do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM POSTULADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.