DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.A.C NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIA… — AREsp AREsp 2888965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.A.C NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2025.
- Ação: demolitória c/c reintegração de posse ajuizada por M.A.C NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE ALEXANDRE DE MELO PASCHOAL, MARIA VALZANIRA ROCHA PASCHOAL, por meio do qual sustenta a ilícita construção de um muro pelos requeridos em via pública, obstruindo o acesso à propriedade do requerente, composta por 88 lotes.
- Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência entre a Ação Demolitória e a Ação Reivindicatória. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.A.C NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/05/2025.
Ação: demolitória c/c reintegração de posse ajuizada por M.A.C NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE ALEXANDRE DE MELO PASCHOAL, MARIA VALZANIRA ROCHA PASCHOAL, por meio do qual sustenta a ilícita construção de um muro pelos requeridos em via pública, obstruindo o acesso à propriedade do requerente, composta por 88 lotes.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência entre a Ação Demolitória e a Ação Reivindicatória. (e-STJ fl. 110)
Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a litispendência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 276-277):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE EM ABRANGE O PEDIDO DESTA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, sabe-se que a possibilidade de se exigir do interessado a comprovação quanto à insuficiência de recursos acabou por ser expressamente prevista no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição da República. O dispositivo preceitua que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. A esse respeito, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Na espécie em vertente, verifica-se que os documentos anexados são suficientes para comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência econômica, já que demonstrada a insuficiência financeira para arcar com o ônus sem comprometer sua subsistência, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo portanto, prova da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Destarte, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a parte recorrente não possui, no presente momento, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, o
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação demolitória c/c reintegração de posse.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.