ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2888975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10261
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". AFRONTA AOS ARTS. 496, § 4º, INCISO IV, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA AOS ART. 927, INCISO I, DO CPC; 27 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou: a) a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC; b) a tese de que a exclusão das referidas verbas por ocasião da conversão das licenças em pecúnia representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que a Fazenda obteria vantagem por não terem as licenças especiais sido gozadas pelo recorrente enquanto estava em atividade, com afronta ao art. 884 do CC. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trou xe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
2. No tocante à alegada afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes, está de acordo
[trecho intermediário suprimido]
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.