DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARRA DA SILVA E OUTRO contra deci… — AREsp AREsp 2889004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARRA DA SILVA E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 2º, do Código de Defesa do Consumidor. - É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art.
- 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12366, 4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARRA DA SILVA E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS - INSTRUÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CABIMENTO - TÍTULO HÁBIL A LASTREAR A EXIGÊNCIA - REVISÃO DE ENCARGOS - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - É desnecessária a exigência da instrução da Execução com a via original do Instrumento Contratual, especialmente quando promovida pelo credor originário e não há alegação motivada, nem elemento sugestivo de que "o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ - REsp. nº 2.061.889/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). - A vulnerabilidade do cliente em relação ao fornecedor de bens e serviços caracteriza relação de consumo, conforme preceitua o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. - É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do "pacta sunt servanda". - O entendimento consolidado do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo regulamentação dos juros remuneratórios incidentes em Cédula de Crédito Rural pelo Conselho Monetário Nacional, o referido encargo deve ser restringido ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. - Em interpretação e aplicação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que admite a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos Contratos celebrados com as Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Durante o período de normalidade da Avença, consoante o entendimento do Colendo STJ, a cobrança de taxa abusiva de juros remuneratórios descaracteriza a mora, mas não retira a liquidez da exigência." (fls. 440-441)
Os embargos de declaração de fls. 488-516 foram rejeitados, com aplicação de multa aos recorrentes.
Nas razões do recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.
Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ).
Na hipótese dos autos, não há evidência do intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração perseguindo a análise de matéria considerada não analisada, circunstâncias que implicam afastamento da multa do art. 1.0 26, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.