DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2889023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 68 e 169, do CC e 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro material nos cálculos apresentados, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
- Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 147):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. 68 e 169, do CC e 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro material nos cálculos apresentados, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 177-180).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever constitucional de fundamentação ao limitar-se a invocar a ausência de prequestionamento, sem apreciar as teses expressamente apresentadas, inclusive aquelas deduzidas em embargos de declaração.
Argumenta que a motivação não pode ser meramente aparente ou genérica, devendo enfrentar de forma direta e específica as questões relevantes à solução da controvérsia.
Afirma, ainda, que a ausência de apreciação de matéria de ordem pública e das omissões apontadas configura nulidade por ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 188 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.