ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em ação de desapropriação movida pela concessionária, ora agravada, contra espólio de Raimunda Simões Agostinho.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122, 10240, 13024, 9160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em ação de desapropriação movida pela concessionária, ora agravada, contra espólio de Raimunda Simões Agostinho. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em ação de desapropriação movida pela concessionária, ora agravada, contra espólio de Raimunda Simões Agostinho. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agra vo em recurso especial haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO
PRELIMINAR PEDIDO QUE NÃO É MERA REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR, MAS NOVO PEDIDO - PRECLUSÀO NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÀO FOI REGISTRADO - PETICIONÁRIA QUE NÀO COMPROVOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34. CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - LEVANTAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.