ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp 2.536.402/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA EM EXCESSO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A manutenção da decisão que revogou a gratuidade da justiça decorre de fundamentos extraídos do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão, para restabelecer o benefício, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser examinada em julgamento de recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO SCHERER SILVEIRA (LEANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO:
1. NULIDADE DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE
[trecho intermediário suprimido]
é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido .
(AgInt no AREsp 2.536.402/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RESIDENCIAL ESPLANADA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.