ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
Resultado indicado
2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso, conforme exposto acima, a verificação da violação à legislação federal, ainda que por comparação à interpretação concedida pelos acórdãos paradigmas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 7780, 9606, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
2. O primeiro recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida aplicou o Tema 971/STJ para negar seguimento quanto à cláusula penal (art. 884 CCB) e invocou o óbice da Súmula 7/STJ para os demais capítulos.
3. O segundo recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 513, 815 e 927, IV, do CPC, à Súmula 410/STJ e ao art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida invocou a Súmula 7/STJ quanto ao artigo 373, I, CPC; as Súmulas 283 e 284/STF em relação aos artigos 513, 815 e 927 CPC; e afirmou não ser cabível o recurso com base em violação de enunciado sumular, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos podem ser conhecidos, diante dos óbices invocados pelas decisões recorridas, em especial quanto às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
III. Razões de decidir
5. Em relação à alegada violação aos artigos 393 do Código Civil e 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF.
7. Quanto à alegada violação aos artigos 373, inciso I e 537 do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No caso, conforme exposto acima, a verificação da violação à legislação federal, ainda que por comparação à interpretação concedida pelos acórdãos paradigmas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos dois agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.