ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O OCORRIDO.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3616, 14067, 899, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O OCORRIDO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que inexistente nexo causal e fraude necessárias à responsabilização da instituição financeira, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIELLE ASTUN ALCARDE MANELITO (FRANCIELE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO INTER S.A. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX APÓS ACESSO DA PARTE AUTORA AO APLICATIVO DO BANCO PARA REALIZAÇÃO DE PIX DE INVESTIMENTO COM "CASHBABACK", OFERTADO POR EMPRESA NO INSTAGRAM. PARTE AUTORA QUE CONFIRMA QUE, APÓS A TRANSFERÊNCIA LEGÍTIMA, UM TERCEIRO TERIA ENTRADO EM CONTATO INDICANDO O PASSO A PASSO DE COMO FAZER PARA OBTER O RETORNO DO INVESTIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS QUE EMBORA INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA FORAM REALIZADAS APÓS O ACESSO AO APLICATIVO MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL E USO DE SENHA. FORNECIMENTO PELA CORRENTISTA DOS DADOS DA CONTA AO GOLPISTA EVIDENCIADO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)
Acrescente-se que a conclusão adotada na origem, no que se refere ao afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando ausente nexo causal e comprovação de fraude, se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme o que se pode verificar do precedente acima transcrito.
Assim, pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.