ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5813, 7687, 4703, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como contrariedade à legislação federal nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988, requerendo o processamento do Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da alegada violação à legislação federal exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão recorrido atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, ao enfrentar de forma clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional.
5. A revisão do julgamento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à alegada ofensa à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a tese jurídica sustentada poderia ser analisada sem o revolvimento do quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.