ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14782
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NA SENTENÇA E NO ACORDÃO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA CARLA FERREIRA e CAINA ALEXANDRE DE MORAES LUCIANO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (fls. 340/341).
Nas razões do agravo regimental, a defesa reforça a tese de mérito, afirmando, ao final, que restaram perfeitamente demonstradas e especificadas as violações do direito federal perpetradas pelo acórdão que desproveu a apelação do agravante (fl. 357).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 374/382).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NA SENTENÇA E NO ACORDÃO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
No
[trecho intermediário suprimido]
dela "com arroz e fubá". Reconheceu os animais de fls. 09/11. Tem 26 anos de idade. Já teve antecedentes por roubo com arma. Trabalhava como mecânico de ar condicionado. Quando a cachorra escapava, eles iam buscar, porque não era costume de os cachorros ficarem na rua. Não disse para a fiscal que queria que os cachorros morressem. Antes de morar na casa de sua sogra, estava empregado.
..
Diante da situação narrada, a meu ver, a solução condenatória na hipótese não se revela como a mais acertada. Pelo que emerge do contexto fático descrito tanto na sentença como no acórdão, não há provas seguras, concretas e suficientes quanto ao dolo na conduta, sendo de rigor, portanto, a absolvição dos acusados.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Concedo habeas corpus de ofício, a fim de absolver os agravantes nos termos da presente fundamentação (Processo n. 1519798-82.2022.8.26.0071, oriundo da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.