ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10439, 8990, 10461, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, a título de dano moral, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender aplicável o verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos, no que se refere à responsabilidade civil da parte agravante.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a não incidência do verbete 7 do STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório os autos, sendo necessário, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos .
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 566-568.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, a título de dano moral, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso.
A respeito da contenda, verifico que o Tribunal de origem concluiu pelo dever de indenizar do agravante a título de dano moral, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 477-):
"No que se refere à configuração do dano moral, a ré sentença deixou absolutamente claro que (fls. 390) ".. não há
[trecho intermediário suprimido]
de insetos e animais peçonhentos fosse potencializada pelo descumprimento de sua obrigação.
A diuturna preocupação com a saúde, o temor de contrair doenças (inclusive a dengue) e o convívio diário com o lixo e entulho por longo período não podem ser tratados como meros aborrecimentos ou simples desconforto. Muito embora a vida em sociedade requeira tolerância, o conjunto probatório indica que o descaso causou evidente desequilíbrio emocional na autora e abalos em seu estado de espírito, restando configurado o dano moral.
Assim sendo, nos termos do art. 927 do Código Civil, os danos causados requerem a necessária reparação."
Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.