DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA contra … — AREsp AREsp 2889135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a condenação por tráfico de drogas e, na dosimetria, afastou a atenuante da confissão espontânea por entender inexistir, em juízo, reconhecimento da traficância, à luz da Súmula n.
- Consta do acórdão que o réu, embora em fase policial tenha feito referência a contexto de dívida com o tráfico, em juízo afirmou ter engolido as drogas para uso próprio no interior do presídio, o que foi reputado insuficiente para a benesse (fls.
- 561-572), a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices da decisão de inadmissibilidade e insiste na violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a condenação por tráfico de drogas e, na dosimetria, afastou a atenuante da confissão espontânea por entender inexistir, em juízo, reconhecimento da traficância, à luz da Súmula n. 630/STJ. Consta do acórdão que o réu, embora em fase policial tenha feito referência a contexto de dívida com o tráfico, em juízo afirmou ter engolido as drogas para uso próprio no interior do presídio, o que foi reputado insuficiente para a benesse (fls. 518-529).
Nas razões do presente agravo (fls. 561-572), a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices da decisão de inadmissibilidade e insiste na violação do art. 65, III, d, do Código Penal, afirmando que a jurisprudência do STJ assegura a incidência da atenuante ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, colacionando precedentes e alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 576-577.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 596):
EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO, EM JUÍZO, DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
Parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Examinadas as razões recursais, verifica-se que o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente ao sustentar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao apontar dissídio com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, a controvérsia devolvida não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especialmente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de que o réu, em juízo, não reconheceu a traficância, limitando-se a admitir a
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase, mantém-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, conforme já definido pelo Tribunal de origem, por ausência de fundamentação idônea a justificar exasperação superior. Aplicada a majorante sobre a pena intermediária, a reprimenda definitiva é redimensionada para 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 730 dias-multa.
Mantêm-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência e do quantum da pena, bem como a inadmissibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, preservando-se, no mais, os termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 730 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.