DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITALLO GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA contra … — AREsp AREsp 2889154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITALLO GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois alega que a controvérsia jurídica suscitada "não exige o reexame de fatos e provas, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal" (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, em afronta ao art.
- 593, III, "d", do Código de Processo Penal, e aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITALLO GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois alega que a controvérsia jurídica suscitada "não exige o reexame de fatos e provas, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal" (fls. 702-703).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, em afronta ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, e aos arts. 25 e 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Articula, ainda, que "as provas apresentadas pela defesa - incluindo vídeos, depoimentos testemunhais e outras evidências - demonstram que o recorrente agiu em legítima defesa e que o resultado fatal decorreu de lesão corporal seguida de morte, não havendo elemento suficiente para a condenação por homicídio qualificado" (fls. 703).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 687-693).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 737):
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante pede que se declare a nulidade do veredito condenatório, sob a alegação de que a conclusão é contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação do agravado rechaçando a referida tese, pois considerou que existem elementos probatórios suficientes que embasaram o veredito do Tribunal do Júri.
3. A decisão agravada não merece reforma. A referida conclusão se deu com base nas provas dos autos, de modo que a sua revisão esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
- Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que manteve a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento em que o veredito dos jurados teria sido manifestadamente contrário as provas dos autos.
A pretensão,
[trecho intermediário suprimido]
dele no delito em questão.
3. Dessa forma, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado.
4. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no REsp n. 1.951.487/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.