ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1. ação de indenização por danos materiais 2.
- A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
Resultado indicado
Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. ação de indenização por danos materiais
2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/6/2025.
Ação: ação de indenização por danos materiais proposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, "para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$10.450,49 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria de Justiça do Estado, desde a data da realização do orçamento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a data do evento danoso". (e-STJ Fls. 333)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO DO DECORRENTE DE TERCEIRO COMODATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURADA - CULPA CONCORRENTE DO TERCEIRO E DO RÉU - SITUAÇÃO QUE NÃO É EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A situação do proprietário de um veículo com relação ao condutor que provoca um acidente automobilístico,
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, Quarta Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.
Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.