ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.474.186/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaque no original) Assim, em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, incide, à hipótese, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fu ndamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração.
2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.
3. O acórdão vergastado assentou que a estadia prolongada no porto foi provocada pela conduta da recorrente, que demorou para informar os dados do contêiner e dos lacres para a emissão da fatura e da Nota Fiscal, não estando comprovada a sua versão de que a parte adversa deixou de enviar informações imprescindíveis ao embarque. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSITEX DO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. (TRANSITEX) contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação à Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 439/440).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 444-458).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
..
5. Agravo em recurso especial de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 2.474.186/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaque no original)
Assim, em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, incide, à hipótese, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de TRANSITEX, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.