DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALAN THEODORO DA SILVA e OUTROS em face de… — AREsp AREsp 2889179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALAN THEODORO DA SILVA e OUTROS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ.
- Nas razões dos embargos de declaração, a parte agravante afirma que "a R.
- Decisão Monocrática embargada incorreu em omissão/contradição/obscuridade ao não se manifestar expressamente sobre a natureza de ordem pública da nulidade arguida (violação ao art.
- 942 do CPC), bem como ao aplicar o óbice do prequestionamento de forma genérica, desconsiderando que a nulidade foi amplamente arguida nas instâncias ordinárias, que vícios insanáveis não se sujeitam à preclusão, e que podem (tais vícios) ser conhecidos de ofício, independentemente de requerimento da parte" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALAN THEODORO DA SILVA e OUTROS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte agravante afirma que "a R. Decisão Monocrática embargada incorreu em omissão/contradição/obscuridade ao não se manifestar expressamente sobre a natureza de ordem pública da nulidade arguida (violação ao art. 942 do CPC), bem como ao aplicar o óbice do prequestionamento de forma genérica, desconsiderando que a nulidade foi amplamente arguida nas instâncias ordinárias, que vícios insanáveis não se sujeitam à preclusão, e que podem (tais vícios) ser conhecidos de ofício, independentemente de requerimento da parte" (fl. 808).
Aduz que a questão da violação ao art. 942 do CPC/2015 foi devidamente ventilada nas instâncias ordinárias.
Houve impugnação às fls. 814-825.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Com efeito, a decisão embargada assim se manifestou sobre o tema:
Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 942, do Código de Processo Civil não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo.
Consoante entendimento desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp 1.861.564/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021); "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.