DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2889204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 126/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
- II - O atraso injustificado na conclusão da obra ocasiona o direito à rescisão do contrato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9587, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 126/STJ (fls. 838-839).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 708):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE - 4º, ART. 90, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - O atraso injustificado na conclusão da obra ocasiona o direito à rescisão do contrato. III - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de postular em juízo a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, de acordo com o art. 475 do Código Civil. IV - Considerando que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente, em parcela única. V - A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento efetivado (desembolso). VI - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. VII - O atraso na entrega do imóvel à parte autora enseja a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. VIII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IX - O § 4º, art. 90, do CPC, dispõe que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 755-757).
Nas razões do recurso especial (fls. 769-798), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 374 do CPC/2015, defendendo que "o inadimplemento bilateral é fato incontroverso
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária conforme fixada em sentença.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não se aplica o art. 90, § 4º, do CP, pois "a ré apresentou resistência à pretensão inicial, inclusive em sede recursal, questionando a responsabilidade pela rescisão do contrato, os valores que devem ser ressarcidos à consumidora, o valor incidente sobre a multa penal e a ocorrência de ofensa extrapatr imonial", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.