ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS NO ÂMBITO DO PMCMV.
- Para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre simulação e diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07690.07711.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS NO ÂMBITO DO PMCMV. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 617.428. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Prova emprestada. Possibilidade. EREsp n. 617.428. Necessidade de observância do contraditório.
2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre simulação e diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender: a) inviável a apreciação de matéria de índole constitucional em via especial; b) impossível afastar, sem reexame do conjunto fático-probatório, as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de simulação e à postergação de exigibilidade do termo de confissão de dívida, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que as questões suscitadas demandam reexame fático-probatório ou tratam de matéria constitucional, pois seriam de direito federal infraconstitucional, relativas à correta aplicação dos arts. 372 e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 421, 585, III e 784, III, do Código Civil.
Sustenta violação direta ao art. 372 do Código de Processo Civil pela admissão de prova emprestada sem observância do contraditório efetivo, com identidade subjetiva diversa e utilização extemporânea após a sentença.
Aduz afronta ao art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, por ter sido admitida prova nova em grau de apelação, em desacordo com a preclusão temporal, sem enquadramento nas hipóteses legais de fato superveniente.
Defende que não houve invocação autônoma de matéria constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada consignou a inviabilidade de apreciação, em recurso especial, de alegações de índole constitucional, tendo reproduzido o trecho do acórdão do Tribunal de origem no qual a relatora registra o cumprimento do contraditório, com intimação da embargante, citando precedente da Corte Especial. Destaco que a insurgência da agravante se direciona apenas para a não admissão da prova emprestada, em tese, nada contestando quanto ao seu conteúdo.
Na sequência, a decisão impugnada asseverou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência de simulação e à postergação da exigibilidade do termo de confissão de dívida, demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.