DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2889231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- A remoção por motivo de saúde ocorrerá independentemente do interesse da Administração.
- Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b do inciso III do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 333):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. LOTAÇÃO NA REITORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remoção por motivo de saúde ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, o motivo de saúde das pessoas elencadas e a sua comprovação por Junta Médica Oficial.
2. Os documentos juntados aos autos demonstram que a genitora do autor encontra-se acometida de moléstias que a tornam dependente do servidor.
3. Considerando que o autor foi dispensado por ato discricionário da Administração da função gratificada de Diretor de Educação à Distância Substituto e que não há como exercer a atividade de professor junto à Reitoria do IFFar de Santa Maria, é de se reconhecer seu direito à remoção e lotação para o campus mais próximo à cidade de Santa Maria/RS.
4. Apelo parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (i) a remoção de servidor público por motivo de saúde não depende de interesse da administração, mas da existência de vaga na localidade para a qual determinada a remoção; e (ii) se mantida a lotação no prédio da reitoria em Santa Maria/RS, nada impede que o recorrente exerça eventuais atividades educacionais à distância conjuntamente ao cargo de Diretor de Educação à Distância Substituto, função gratificada, uma vez que o quadro de cargos do IF Farroupilha/reitoria contempla docentes ocupantes de função gratificada com atribuição administrativa.
Quanto à questão de fundo, aduz afronta ao artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, sob o argumento de que o servidor pode pedir remoção para outra localidade, para tratamento de saúde, independentemente do interesse da administração e da existência de vaga no local de destino. Defende que a impossibilidade de lotação no prédio da reitoria em Santa Maria/RS, devido ao fato de que não há no local docentes exercendo suas funções e sim atuando na reitoria em funções de confiança em atividades
[trecho intermediário suprimido]
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no REsp 1.879.459/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. LOTAÇÃO NA REITORIA DO INSTITUTO FEDERAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.