ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.537.887/RN, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 11806, 12366, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ALCIDES JOSÉ DE ANDRADE FILHO (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que não foram indicados os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO defendeu que houve indicação dos dispositivos legais violados, embora não tenha especificado quais seriam esses dispositivos.
Não foi apresent ada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de
exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.537.887/RN, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2024 - sem destaques no original)
Assim, como o ESPÓLIO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.