DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2889257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA RESTAINO DIAGO e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- DEVEDORES QUE SÃO USUFRUTUÁRIO DAS COTAS DOADAS, COM PERCEPÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS INERENTES AO DIREITO REAL.
- POSSIBILIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA RESTAINO DIAGO e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS QUOTAS OU AÇÕES DA EMPRESA. DEVEDORES QUE SÃO USUFRUTUÁRIO DAS COTAS DOADAS, COM PERCEPÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS INERENTES AO DIREITO REAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ART. 834 E 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. No caso, os devedores são usufrutuários do quotas da empresa FADALE. Os benefícios do usufruto se estenderam ao direito de voto nas deliberações sociais das sociedades, que versem sobre todas e quaisquer matérias constantes das respectivas ordens do dia. Importante, ainda, que os doadores se mantiveram como Diretores da empresa, inclusive com percepção de pro-labore (cláusula 8ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social). Desse modo, constata-se que houve apenas blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento. Ademais, os art. 834 e 867 do Código de Processo Civil (CPC) possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 118/122, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 126/141, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 1.393, e 1.410, I, do CC/2002; e 832, 833, I, e 1.022, I, do CPC/2015.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 139/140, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam que o usufruto é inalienável e, portanto, impenhorável; bem como que se extingue com a morte do usufrutuário, o que ocorreu com o Sr. Álvaro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 168/184, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 238/241, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 261/277, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
76, 267, I, 283, 284, parágrafo único, do CPC e 104, 1.122 e 1.127 do CC). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, concluiu que a ora agravante não demonstrou, nos termos do art. 333, I, do CPC, o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Não bastasse a incidência dos referidos óbices, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.