DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2889291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Preliminares afastadas, recurso da Ré não provido e provido o recurso do advogado dos Autores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls. 297-300).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 266):
Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores. Benefício da Justiça gratuita deferido ao advogado dos autores. Compra e venda de imóvel. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Abusividade das cláusulas que estabelecem a responsabilidade dos compradores pelo pagamento do IPTU, que somente é devido pelo comprador a partir da efetiva entrega do imóvel a ele. Valores adimplidos antes da entrega devem ser restituídos. Instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia. Possibilidade de incidência das normas consumeristas, no que não confrontem a Lei 9.514/97, como no caso. Honorários sucumbenciais ora adequados, em razão do Tema 1076 do C. STJ (art. 85, § 11, do CPC). Sentença, nesse ponto, reformada. Preliminares afastadas, recurso da Ré não provido e provido o recurso do advogado dos Autores.
No recurso especial (fls. 274-285), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:
(i) ao art. 489 do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 32, 34, 111 e 175, I, do CTN, a fim de rever o entendimento da Corte a quo sobre seu dever de reembolso, aos adquirentes do lote, dos gastos com o pagamento do IPTU em discussão, ainda que gerados antes da imissão deles na posse no imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 291-296).
O agravo (fls. 303-310) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.