ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL.
- Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.939/2024. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixaram de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inviabiliza seu conhecimento por intempestividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sem a devida comprovação de suspensão do prazo processual, o que caracteriza sua intempestividade.
4. Ainda que intimado a comprovar eventual feriado local ou outra causa de prorrogação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar o vício apontado.
5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024, exigia que a comprovação de feriado local ocorresse no momento da interposição do recurso. Tal exigência foi desatendida no caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de comprovação oportuna da suspensão de prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de feriados locais tradicionalmente reconhecidos.
7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo corretamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto com
[trecho intermediário suprimido]
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.758.721/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.