ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COINCORPORAÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SUCESSO MÍNIMO DA PARTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de resistência processual e ao grau mínimo de êxito da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O reconhecimento da responsabilidade da incorporadora recorrente decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que esta figurou como titular do registro do memorial de incorporação e responsável pela aprovação do projeto de construção, configurando situação de coincorporação. A desconstituição dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. (COSTA PINHEIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE AVERBAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA APELANTE. ERRO NO CADASTRO NO SISTEMA PROJUDI CORRIGIDO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGADA PERMUTA NO LOCAL. OCORRÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
habitacionais, o que não ocorreu no caso. (e-STJ, fl. 1.348/1.349).
Desconstituir essa premissa fática, de que a atuação de COSTA PINHEIRO ultrapassou a de mera permutante e se configurou como atividade de incorporador, ainda que em conjunto com outra empresa, exigiria a reinterpretação de cláusulas do contrato de permuta e o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de COSTA PINHEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.