ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A controvérsia sobre o valor das astreintes está sujeita à preclusão pro judicato, nos termos do acórdão proferido pela Corte Especial nos autos do EAREsp 1.766.665-RS.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13010, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR ACUMULADO. DECISÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. A controvérsia sobre o valor das astreintes está sujeita à preclusão pro judicato, nos termos do acórdão proferido pela Corte Especial nos autos do EAREsp 1.766.665-RS.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VIOLETTE RAFFOUL EROLES contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória de R$ 762.000,00 para R$ 25.000,00. Não acolhimento do inconformismo. Multa que atingiu valor excessivo. Possibilidade de redução, de ofício, pelo Juiz. Fixação de multa que não preclui ou faz coisa julgada. Exegese do art. 537, § 1º, do NCPC. Razoabilidade e proporcionalidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Decisão mantida na íntegra.
Recurso não provido" (e-STJ fl. 138).
No especial (e-STJ fls. 147/159), a recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a inviabilidade de se reduzir a multa vencida, pois, por expressa previsão legal, apenas é autorizada a revisão de multa vincenda, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, visando combater a recalcitrância do devedor e preservar a eficácia das decisões judiciais.
Afirma que
"(..) o bem da vida tutelado no caso em tela é o SALÁRIO da recorrente, que sofreu limitação em seus rendimentos, situação que perdurou por absurdos 762 dias por ato do recorrido.
Não é razoável que um banco do porte do recorrido, resista ao cumprimento de determinação de baixa dificuldade, que foi clara em expor os limites de desconto sobre o salário da recorrente para pagamento de empréstimo, visando evitar prejuízo à subsistência
[trecho intermediário suprimido]
pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos."
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024)
Registra-se, por fim, que não se pode utilizar como critério exclusivo para verificar a razoabilidade multa diária o seu valor total após anos de recalcitrância da parte devedora no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer o valor acumulado da multa cominatória vencida.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.