DECISÃO MÁRIO GENOVEZZI SANTOS e SIDNÉIA LOPES opõem embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2889440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRIO GENOVEZZI SANTOS e SIDNÉIA LOPES opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 143-147, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF) e por incidência dos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, ao fundamento de que o acórdão estadual interpretou cláusulas contratuais e demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRIO GENOVEZZI SANTOS e SIDNÉIA LOPES opõem embargos de declaração à decisão de fls. 143-147, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao fundamento de que o acórdão estadual interpretou cláusulas contratuais e demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Em suas razões, a parte embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) a negativa de prequestionamento, visto que o acórdão do Tribunal de origem teria debatido a matéria relativa aos arts. 75 e 104 do CPC e 997 e 1.060 do CC, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; b) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que o recurso especial tratou apenas de questão jurídica, sem necessidade de reexame de provas.
Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer o prequestionamento implícito da matéria e viabilizar o exame do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição ao afirmar que houve prequestionamento implícito no acórdão estadual sobre os arts. 75 e 104 do CPC e 997 e 1.060 do CC, bem como que, por isso, não seria aplicável a ausência de prequestionamento declarada na decisão embargada.
Na decisão de fls. 143-147, consta que o acórdão recorrido não mencionou nenhum dos dispositivos legais indicados e não examinou, nem implicitamente, a incidência dos artigos federais apontados, assim como que não foram opostos embargos de declaração na origem. Por isso, aplicaram-se a Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim, não há contradição a ser sanada.
No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a conclusão do Tribunal de origem baseou-se na interpretação da cláusula sétima do contrato social e no exame da procuração questionada, de modo que a revisão dessa premissa exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática-probatória, vedados em recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.