DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2889460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6072
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar antecedente antecipatória da garantia de futura execução fiscal, tendo em vista que o ente público não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo que o credor tem a discricionariedade de escolher o momento da propositura da execução, observando-se o prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação:
A Autarquia insurge-se contra o v. acórdão que manteve a sentença de primeira instância proferida em ação cautelar, para manter o valor arbitrado, em desfavor da Autarquia Federal, a título de honorários advocatícios, deixando-se de aplicar o contido no 85, caput, e §1º do CPC.
..
A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento atribuível ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.
Dessa forma, a regra da sucumbência há de ser lida e interpretada paralela e conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o caráter cogente do art. 85 do CPC, que deve ser interpretado de modo mais perspicaz do que a mera interpretação literal permite. Caso contrário, estar-se-á elevando à categoria de axioma, a conclusão de que o sucumbente sempre será aquele que perdeu a ação, ainda que não lhe tenha dado causa, o que é um absurdo.
A conclusão de que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da cautelar não encontra amparo na jurisprudência do E. STJ, que tem orientado o entendimento segundo o qual "não pode ser imputado ao ente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.