DECISÃO ELIENAI GUIMARAES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em … — AREsp AREsp 2889512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIENAI GUIMARAES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a concessão de indulto natalino, com base no art.
- 11.846/2023, argumentando que, até 25/12/2023, já havia cumprido o requisito objetivo de um terço da pena referente às condenações pelas práticas dos delitos previstos nos arts.
- 180 e 307 do Código Penal, além de não ter sofrido sanção por falta grave nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
ELIENAI GUIMARAES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Agravo em Execução Penal n. 0812724-77.2024.8.22.0000.
O agravante requereu a concessão de indulto natalino, com base no art. 2º, XIV, c/c art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, argumentando que, até 25/12/2023, já havia cumprido o requisito objetivo de um terço da pena referente às condenações pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 180 e 307 do Código Penal, além de não ter sofrido sanção por falta grave nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto.
O juízo da execução indeferiu o pedido, fundamentando que o sentenciado não se encontrava em cumprimento de pena na data-base de 25/12/2023, circunstância que afastaria a incidência do indulto.
O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 82-84):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo reeducando em face da decisão da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com base no art. 2º, inc. XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos legais para o indulto previsto no art. 2º e art. 6º, ambos do referido Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, especialmente no que se refere à situação do regime de cumprimento de pena na data de 25 de dezembro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo, relacionado ao tempo de cumprimento de pena, o requisito subjetivo não foi preenchido, pois na data de 25/12/2023, o agravante não se encontrava em regime aberto ou em livramento condicional, condições exigidas pelo art. 2º, inc. XIV, do Decreto n. 11.846/2023. O agravante empreendeu fuga em 23/05/2022, e seu livramento condicional foi suspenso em 09/08/2023, sendo recapturado somente em 28/04/2024. 4. Nos termos do Decreto n. 11.846/2023, a concessão do indulto está condicionada ao cumprimento do regime adequado e à inexistência de suspensão do livramento condicional, impedimentos presentes no caso concreto. Assim, a decisão do juízo de
[trecho intermediário suprimido]
condicional, e, no caso em análise, o apenado se encontrava foragido, com ordem de prisão em aberto na data estipulada no decreto presidencial.
Certo é que, estando o sentenciado foragido, sua fuga enseja a interrupção automática da execução da pena até a sua recaptura, o que, no caso, apenas ocorreu em 28/4/2024, suspendendo, via de consequência, a obtenção de quaisquer benefícios da execução penal até esse marco.
Desse modo, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, pois, ao reconhecer que o agravante não se encontrava em cumprimento de pena ou em gozo de livramento condicional na data de 25/12/2023, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a efetiva situação jurídica do apenado na data-base do decreto é elemento objetivo indispensável à análise do benefício do indulto.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.