DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2889526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de d emonstração de afronta aos arts.
- 6º, III, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e 104 do CC e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade contratual de cartão c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de d emonstração de afronta aos arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e 104 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 403-404).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):
Apelação. Ação declaratória de nulidade contratual de cartão c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação eletrônica e com a utilização da biometria facial. Contrato hígido. Repetição de indébito. Inadmissibilidade. Dano moral não configurado. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança das alegações. Ausência de prova de prática de advocacia predatória por parte do patrono do autor. Conexão não verificada. Preliminares rejeitadas. Sentença de parcial procedência alterada. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 339-353), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e 104 do CC, sustentando, em suma, a ilegalidade e o abuso do contrato de cartão de crédito consignado, em razão de falha na prestação do serviço bancário, ofensa ao direito à informação clara e adequada e vício de consentimento.
No agravo (fls. 407-414), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 417-422.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 330-335, destaquei):
No caso dos autos, o réu logr ou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado pelo autor, em que pesem as alegações autorais.
Os documentos apresentados pelo réu atestam que o autor celebrou o contrato de empréstimo (fls. 242/260), que deu origem aos descontos questionados na inicial.
Verifica-se que a contratação foi formalizada eletronicamente, destacando-se que o réu apresentou nos autos selfie do autor no momento da contratação (fls. 259), bem como seu documento pessoal (fls. 260).
O contrato firmado pelo autor contém informação expressa e clara acerca da forma dos descontos, ou seja, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 248), não havendo que se falar em falha de informação por parte do fornecedor acerca da forma dos descontos.
Inexistem provas de que houve qualquer vício de consentimento a justificar a anulação do contrato, tampouco o autor nega ter recebido o valor do
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
A conclusão da Corte local, pela inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, se fundamenta em análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal de reconhecer a nulidade do ajuste demandaria nova análise de fatos e provas, bem co m o interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.