ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MTERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MTERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c indenização e compensação por danos materiais e e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à coisa julgada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de rescisão contratual c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, proposto por ISAAC MORENO MENEZES MELO, em face da agravante, em razão de inadimplemento por parte da demandada de negócio jurídico entabulado entre as partes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação fundada em excesso de execução (e-STJ fls. 42-44).
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Rescisória de Contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Cumprimento provisório de sentença. Estabelecimento de ensino. Insurgência quanto à r. Decisão que rejeitou a impugnação fundada em excesso de execução. Descabimento. Excesso de execução não verificado. Cálculos apresentados pelo Exequente em consonância com o Julgado objeto da presente liquidação de sentença. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 55)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 492 e 502, ambos do CPC. Sustenta:
i) que houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso
[trecho intermediário suprimido]
da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de Justiça/Tribunais Regionais Federais.
Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar, na hipótese, como alterar o decidido pelo TJ/SP no que refere à ausência de violação à coisa julgada na hipótese, não demandaria o reexame de fatos e provas. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.