DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LA VIE FRUITS IMPO… — AREsp AREsp 2889586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LA VIE FRUITS IMPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO, com fundamento no art.
- NULIDADE DE CITAÇÃO. - Pessoa jurídica - Alegação de nulidade da citação - Argumento genérico de que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro - Comprovação do não recebimento - Inexistência - Nulidade da citação - Não ocorrência - Inteligência dos arts.
- 248, § 2º do CPC/2015: - A alegação genérica de que a carta de citação foi recebida por terceiro, na falta de comprovação, deve ser mantido hígida a citação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende dos arts.
- 94-95) Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LA VIE FRUITS IMPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VALIDADE.
- Cumprimento de sentença - Cabimento, para veicular matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória - Discussão acerca da nulidade da citação - Possibilidade - Prova pré-constituída -Necessidade:
- Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo, no caso, apreciada e rejeitada a pretensão de reconhecimento de nulidade da citação da ação de cobrança, onde formado o título executivo, por ausência de prova pré-constituída suficiente.
CITAÇÃO.
- Pessoa Física - Validade - Citação por correio - Carta de citação entregue no endereço do réu - Entendimento de que não seria válida, por não terem sido a carta recebida por terceiro - Inadmissibilidade:
- Considera-se válida a citação quando o réu reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue a pessoa autorizada a receber correspondências Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
- Pessoa jurídica - Alegação de nulidade da citação - Argumento genérico de que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro - Comprovação do não recebimento - Inexistência - Nulidade da citação - Não ocorrência - Inteligência dos arts. 248, § 2º do CPC/2015:
- A alegação genérica de que a carta de citação foi recebida por terceiro, na falta de comprovação, deve ser mantido hígida a citação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende dos arts. 248, § 2º, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 94-95)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 248, § 4º, e 280, ambos do CPC, sob o argumento de que ficou reconhecido, nos autos, que as cartas de citação foram dirigidas a endereços que não são os dos recorrentes, devendo ser reconhecida, portanto, a nulidade dos atos citatórios.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 127-140.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
No caso concreto, a Corte de origem asseverou que o agravante está estabelecido "no CEAGESP, local onde a carta de
[trecho intermediário suprimido]
oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).
2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 794.488/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Nesse diapasão, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.