DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2889595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.440-441).
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 451-472), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à aplicação da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.440-441).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 492-493).
Em suas razões (fls. 451-472), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 478-490).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. Cuida-se de agravo de instrumento em interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela agravante, nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante requereu a extinção da execução sob o argumento de inexigibilidade do título pela falta de aceite. Duplicata de prestação de serviços. Atributo de força executiva reconhecido (presunção relativa), a partir da prova documental (notas fiscais, protesto, contrato de prestação de serviços e e-mails). Para análise da matéria suscitada seria indispensável a dilação da instrução probatória, para provar ausência de prestação de serviços. E a exceção de pré- executividade não admite dilação probatória, por ser utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas. Aplicação por extensão da súmula 393 do C. STJ. A discussão pretendida exigia oposição de embargos à execução ou ação própria. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras do E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-149).
Nas razões do recurso especial (fls. 152-172), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 3º, 4º, 6º, 489, II, §1º, e 803, I, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que a inexigibilidade da obrigação exequenda é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito,
(ii) arts. 783, 784, I, 876, e 803, I, parágrafo único, do CPC, e 13, caput, §1º, e 15, caput, II, "a" e "c", da Lei n. 5.474/1968,
[trecho intermediário suprimido]
agravante demonstrar que essa se deu na forma e no prazo legal, o que seria cabível pela via de Embargos à Execução.
Em suma, autorizada execução da duplicata de prestação de serviços. O atributo de força executiva terminou reconhecido (presunção relativa), a partir da prova documental (notas fiscais, protesto, contrato de prestação de serviços e e-mails).
Isto porque, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, por ser utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de aceite, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 440-441) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.