ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS.
- O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
2. A suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados provisoriamente no início do processo executivo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, considerando as questões pendentes no juízo da recuperação judicial.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL BRASIL S.A. e MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a suspensão da execução em relação ao saldo devedor principal e determinou o prosseguimento em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida Alegação de ausência de fundamentação da r. decisão recorrida Inocorrência Insurgência do executado pedindo, subsidiariamente, a suspensão da execução em sua integralidade Cabimento Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 827 do CPC Caráter provisional Verba honorária que poderá ser majorada, reduzida ou até mesmo excluída Precedentes do C. STJ Recurso provido." (fl. 340)
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
- incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Analisar a alegação de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifou-se.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à execução dos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.