ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI N. 406/1968. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte agravante, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a omissão alegada, consignando que "a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional e que, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, a tributação deve ser fixa, em razão do número de profissionais habilitados, o que está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Além disso, o Tribunal justificou a fixação dos hono rários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076, afastando a alegação de comportamento contraditório da parte recorrida.". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL da decisão de minha relatoria de fls. 436-439, em que conheci do recurso especial e lhe neguei provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) a sociedade recorrida qualifica-se como uniprofissional, sendo aplicável a tributação fixa prevista no Decreto-Lei n. 406/1968; (b) a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 1.076; e (c) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
a omissão alegada, consignando:
.. a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional e que, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, a tributação deve ser fixa, em razão do número de profissionais habilitados, o que está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Além disso, o Tribunal justificou a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076, afastando a alegação de comportamento contraditório da parte recorrida.
Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.