DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIKO SEBASTIAO DA SILVA MORAES contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2889664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIKO SEBASTIAO DA SILVA MORAES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante.
- 871-883, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 910-916 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2263722/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIKO SEBASTIAO DA SILVA MORAES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 871-883, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 888-892.
O Ministério Público Federal às fls. 910-916 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.
II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023)
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que julgara improcedente a revisão criminal ajuizada, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
"Inobstante a pretensão do embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no acórdão, pois não demonstrados quaisquer dos fundamentos preconizados na norma do artigo 619 do CPP. A alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, foi assim enfrentada no acórdão embargado: "Da nulidade da sentença "pela negativa de produção de prova requerida pela defesa" Nesta revisional, o requerente
[trecho intermediário suprimido]
do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.
6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.
7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2263722/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 28/05/2025).
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.