ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2889681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, sob o viés pretendido pela agravante, o que implica ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13186
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que, quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, sob o viés pretendido pela agravante, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo const itucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por DAIANE CARLA BORGES MARTINS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, constante às e-STJ fls. 665/668, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fls. 682/689):
Nesta ação, como acima destacado, a recorrente defende a TESE JURÍDICA PREQUESTIONADA de que a consequência jurídica do descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula, tal como determinado pelo artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, seja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária.
(..)
Como visto, então, o acórdão recorrido, oriundo do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já reconheceu e considerou todos os fatos relevantes do processo, de modo que não há necessidade de uma nova análise ou revisão desses fatos nesta fase recursal.
Impugnação às e-STJ fls. 702/713.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que, quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.).
Ademais, observa-se que, quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, sob o viés pretendido pela agravante, o que implicaausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.