ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO EXECUTADO EMBASADO EM TRÊS NOTAS PROMISSÓRIAS - AFIRMAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE NÃO COMPROVADAS - ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PREENCHIMENTO PARCIAL DAS CÁRTULAS, EM MOMENTO POSTERIOR À EMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 387, DO COLENDO STF - QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - À falta de demonstração inequívoca da assertiva consignada na Exordial, quanto à ocorrência de vício de consentimento (coação) na emissão das Notas Promissórias pelo Embargante/Devedor, não há como se reconhecer a inexigibilidade dos Títulos que preenchem os requisitos legais (arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9149, 12366, 9518, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM PEREIRA NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO EXECUTADO EMBASADO EM TRÊS NOTAS PROMISSÓRIAS - AFIRMAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE NÃO COMPROVADAS - ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PREENCHIMENTO PARCIAL DAS CÁRTULAS, EM MOMENTO POSTERIOR À EMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 387, DO COLENDO STF - QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - À falta de demonstração inequívoca da assertiva consignada na Exordial, quanto à ocorrência de vício de consentimento (coação) na emissão das Notas Promissórias pelo Embargante/Devedor, não há como se reconhecer a inexigibilidade dos Títulos que preenchem os requisitos legais (arts. 784, do CPC, e 75, do Decreto nº 57.663/1966). - Segundo o Enunciado de Súmula nº 387, do Col. Supremo Tribunal Federal, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". - A ausência de prova da nulidade das Cártulas e da quitação dos respectivos valores resulta a manutenção do julgamento de improcedência das pretensões deduzidas nos Embargos à Execução" (e-STJ fl. 359).
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 171 do Código Civil, argumentando que houve vício de consentimento, visto que as notas promissórias teriam sido assinadas sob coação.
Aduz que a prova pericial teria demonstrado que as notas foram
[trecho intermediário suprimido]
caso, temendo represálias da sociedade, por se tratar de comunidade pequena, na qual todos conhecem uns aos outros" (Cód. 108).
Logo, à evidência, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar a ocorrência do sustentado vício de consentimento" (e-STJ fls. 363/366).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.