ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1483465/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 14918, 9587, 12366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que estavam presentes os requisitos do título executivo, inexistindo excesso de execução. Rever tal fundamento demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO XAVIER SILVA contra decisão (e-STJ, fls. 724-727) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que não houve o efetivo pronunciamento devidamente fundamentado sobre as questões postas a exame. Entende ser inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, aduzindo que à petição inicial da ação foram juntados documentos, sem que fosse informado qual deles seria o suposto título executivo. Aduz que, na oposição de embargos à execução, foi demonstrado que nenhum documento preenchia os requisitos para a configuração do título executivo. Repisa os argumentos do recurso especial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 748-758).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CITADO EXCESSO.
1. Rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. O acolhimento da alegação de excesso de execução reclama que a impugnante decline o valor que entende correto, sendo insuficiente alegações genéricas. A deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no REsp 1483465/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.