ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA contra decisão monocrática da minha relatoria, que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1175-1176).
A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou, de forma específica, todos os pontos da decisão agravada e que o recurso especial atendeu à delimitação da controvérsia, com indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, notadamente os arts. 59 e 68 do Código Penal e o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de afirmar o prequestionamento, o exaurimento das vias
[trecho intermediário suprimido]
legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.
2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula 284, STF, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.