DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2889715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 51 do Código Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 302/304.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º; 17; 18; 330, II e III; 485, IV e VI; 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 51 do Código Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Os demais dispositivos, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não foram objeto de debate e pronunciamento pelo acórdão recorrido. Com efeito, o fundamento do acórdão limita-se à ausência de manifesta violação de norma jurídica e de erro de fato, como pode ser resumido no seguinte trecho (fl. 278):
Violar manifestamente norma jurídica, como enuncia o artigo 966, inciso V, do CPC/2015, correspondente ao artigo 485, inciso V, do CPC/1973 pressupõe violação visível, evidente, ou seja, por decisão de tal modo teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 01.10.2013), afronta direta, frontal e induvidosa, aberrante do sentido, oriunda, pois, de interpretação extravagante, contra o sentido unívoco e incontroverso do texto legal (AR 1.228/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.06.94; AgRaR 2.747/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.04.03; AgRaR 1.859/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.07.02; Resp 708.675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.09.05; AR 775/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25.06.07; REsp 1.102.436/PE, Rel. Min. Denise Arruda, D Je 27.11.09; AgRg no REsp 1.037.447/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D Je 01.09.08; REsp 1.128.929/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06.10.10. AgRg no Ag 898.235/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJ 07.02.08).
No caso, nada disso ocorre, eis que sobre as questões ora deduzidas pela autora houve controvérsia e
[trecho intermediário suprimido]
má apreciação do conjunto probatório ou possa implicar na injustiça da decisão (AgRg no REsp 897.957/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 15.06.09; REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28.06.99; AgRg no Ag 1023.672/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 13.05.09; AgRg no AgRg no Ag 766.3587/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.04.07, EDcl no AR 2.994/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.02.07; AR 2.454/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, DJ 03.11.04; AR 439/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 17.05.99; AR 2.284/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ 06.10.94; AR 172/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª Seção, DJ 04.11.91).
Não foram levados em consideração, portanto, os dispositivos que se apontam como contrariados no recurso especial. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.