DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA, contra d… — AREsp AREsp 2889718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.
- Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais proposta por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA contra BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/3/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais proposta por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA contra BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica debatida nos autos, bem como a inexigibilidade do débito apontado na inicial, e condenou a requerida à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes mantido pelo SCPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à obrigação de pagar quantia certa consistente em indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 corrigidos pelos índices da Tabela de Atualização do TJ/SP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a efetivação da negativação. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ Fls. 92-94)
Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta por THOMAS HENRIQUE DELARDO SANTANA, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Valor da indenização ora majorado para 5.000,00. Honorários advocatícios ora majorados para 20% do valor do proveito econômico obtido pelo autor. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ Fls. 120)
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, caput, da Lei 8.078/1990; 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o Tribunal a quo não conferiu eficácia à disposição legal contida no artigo 944 do Código Civil, mormente no que concerne à aplicação de razoabilidade e proporcionalidade na atribuição de valor indenizatório que reflita a extensão dos danos, ou seja, 9 meses de negativação indevida. (e-STJ Fls. 126-137)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (e-STJ fls. 122) para a hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.