ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Decisão interlocutória: decisão monocrática do relator pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não estar devidamente demonstrada a situação de miserabilidade do requerente, Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO Ação Rescisória Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária Determinação de juntada de documentos comprobatórios da miserabilidade alegada Cumprimento apenas parcial e insuficiente da determinação, desacompanhada de justificativa relevante ou impugnação oportuna Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12933, 8843, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação rescisória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: rescisória proposta por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra JOSÉ AFFONSO JUNQUEIRA NETTO e LADI BIEZUS.
Decisão interlocutória: decisão monocrática do relator pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não estar devidamente demonstrada a situação de miserabilidade do requerente,
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO Ação Rescisória Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária Determinação de juntada de documentos comprobatórios da miserabilidade alegada Cumprimento apenas parcial e insuficiente da determinação, desacompanhada de justificativa relevante ou impugnação oportuna Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(e-STJ Fls. 3172)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 3252)
Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça inviabiliza o acesso à Justiça, contrariando os dispositivos legais mencionados. (e-STJ Fls. 2883)
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.