DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2889763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Decisão que admitiu a sub-rogação da Municipalidade no preço da arrematação pela existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, limitando-o até a data da homologação da arrematação.
- Alegação de que para o cálculo a ser apresentado, para fins de sub-rogação do preço, deve se dar até o registro da carta de arrematação no CRI competente, considerando o longo período de tramitação dos embargos à arrematação.
- A sub-rogação do preço deverá ser efetivada e calculada até a data da arrematação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 106353-93.2024.8.26.0000. Transcrevo a ementa (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que admitiu a sub-rogação da Municipalidade no preço da arrematação pela existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, limitando-o até a data da homologação da arrematação. Inconformismo da parte exequente. Alegação de que para o cálculo a ser apresentado, para fins de sub-rogação do preço, deve se dar até o registro da carta de arrematação no CRI competente, considerando o longo período de tramitação dos embargos à arrematação. Desacolhimento. A sub-rogação do preço deverá ser efetivada e calculada até a data da arrematação. Inteligência dos artigos 130 do Código Tributário Nacional e 903, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 80-84).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 903, caput, do CPC e 130 do CTN foram violados.
Argumenta (fls. 90-98):
Não penetraram na questão crucial invocada nos embargos de declaração, qual seja o cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel arrematado em leilão judicial, a ser apresentado pela Municipalidade de Taboão da Serra, para fins de sub-rogação do preço, deve se dar até o registro da carta de arrematação no CRI competente, considerando o longo período de tramitação dos embargos à arrematação; a assunção da posse indireta do bem pelo arrematante, bem como a aquisição da propriedade não decorre da assinatura do auto de arrematação, mas apenas após o julgamento dos embargos à arrematação.
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Ao que se verifica do texto contido no venerando acórdão recorrido, a tese central é a de que a sub-rogação no preço da arrematação em relação ao crédito privilegiado de IPTU que incide sobre o imóvel arrematado, determinada no artigo 130 do Código Tributário Nacional, tem como termo final a data da arrematação, tendo em vista o teor do artigo 903, "caput" do Código de Processo Civil, que define que, com a assinatura do auto de arrematação, tal ato resta perfeito e acabado.
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Há se ressalvar que a sub-rogação no preço da arrematação deveria ter como termo final o registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.