DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2889764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que teria ocorrido omissão, pois: Tal entendimento, no entanto, não deve subsistir, ante a existência de prequestionamento implícito.
- Isso porque as matérias foram devidamente levadas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, o qual não se manifestou acerca das teses arguidas.
- Em seguida, houve, em sede de recurso especial, alegação de violação quanto aos artigos 489 e 1.022, do CPC justamente acerca da omissão do acórdão recorrido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que teria ocorrido omissão, pois:
Tal entendimento, no entanto, não deve subsistir, ante a existência de prequestionamento implícito. Isso porque as matérias foram devidamente levadas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, o qual não se manifestou acerca das teses arguidas.
Em seguida, houve, em sede de recurso especial, alegação de violação quanto aos artigos 489 e 1.022, do CPC justamente acerca da omissão do acórdão recorrido (fl. 398).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte recorrente.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que asseverou a clareza e suficiência da fundamentação das decisões transitadas em julgado, que determinaram a realização de perícia judicial sem a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo.
Por sua vez, nos embargos de declaração, o recorrente apontou a existência de omissões relacionadas à necessidade de se limitar o número de litigantes na fase de liquidação de sentença, o que comprometeria a defesa do Estado devido à complexidade de fornecer fichas funcionais e financeiras de 78 servidores para a realização da perícia judicial, nos seguintes termos:
Os prejuízos para a defesa do Estado de Mato Grosso são indiscutíveis.
Assim, necessário que essa C. Câmara se pronuncie sobre questão em análise, sanando a omissão verificada para que seja determinada a limitação do litisconsórcio ativo, com a consequente extinção do processo de origem, para que os autores ingressem com pedido de liquidação de sentença individual, nos termos do artigo 113,§ 1º do CPC.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que não existiria qualquer omissão a ser sanada, limitando-se a asseverar que as razões dos declaratórios buscariam a rediscussão da matéria de mérito.
Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 392-394. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.